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Fatura com assinatura digital

A partir de 31 de dezembro de 2023, as faturas em formato PDF em Portugal deverão implementar os requisitos de autenticidade, como a assinatura digital qualificada, para serem considerados documentos válidos

Portugal ampliou o prazo em que as faturas em formato PDF continuam a ser consideradas faturas eletrónicas. Através do Despacho 8/2022/XXIII, a validade será alargada até 31 de dezembro de 2023. O que acontecerá nessa data? A partir de 1 de janeiro de 2024, será definitivamente obrigatório o requisito de autenticidade e integridade pelo que, segundo o artigo 12 do Decreto-lei n.º 28/2019, os contribuintes devem utilizar uma assinatura digital qualificada, um selo eletrónico qualificado ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI).

Requisitos para a emissão da fatura eletrónica em Portugal

O Decreto-lei n.º 28/2019 determina as condições para a emissão de documentos eletrónicos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e arquivamento eletrónico de documentos, que permita às empresas reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias, estimulando o desenvolvimento e utilização por parte das empresas de novas tecnologias.

No artigo 12 deste decreto estabelecem-se os seguintes requisitos para a emissão da fatura eletrónica:

  • As faturas e outros documentos de relevância fiscal poderão, mediante a prévia aceitação por parte do destinatário, ser emitidos eletronicamente.
  • A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos eletronicamente são asseguradas com a adoção de algum dos seguintes procedimentos:
    • Inclusão da assinatura digital qualificada nos termos legais.
    • Colocação de um selo eletrónico qualificado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014.
    • Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, sempre que os respetivos emissores e destinatários subscreverem um acordo em linha com a Recomendação da Comissão n.º 1994/820/CE.

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